Friday, October 7, 2011

O que é um imposto ambiental?

A definição de um imposto ambiental não depende da vontade de quem assim o classifica. E o Princípio da Equivalência que consta do Artigo 2º do Código dos Impostos Especiais de Consumo só por ignorância e incapacidade de distinguir os impostos ambientais dos impostos relacionados com o ambiente se pode considerar o fundamento legal dos primeiros.

Antes de tudo, é preciso eleger uma base fiscal com relação de causalidade directa com o dano. Por exemplo, se estamos a tentar reduzir os resíduos domésticos, não faz sentido tributar os sujeitos em função do consumo de água: não é em função dela que se produzem os resíduos e, se queremos pressionar as famílias no sentido da reutilização e da reciclagem, o seu consumo não influencia o facto da pessoa ter mais ou menos quantidade de resíduos reciclados ou reutilizados. O importante, neste caso, é actuar directamente sobre os resíduos. Portanto, a base fiscal é fundamental.

Em segundo lugar, tem de haver uma alternativa mais sustentável àquilo que tributamos, caso contrário, a mensagem que passa é que se pretende apenas a receita e não alterar os comportamentos, uma vez que as pessoas não podem alterá-los. Por exemplo, tributar o uso do veículo particular sem criar um sistema público de transportes que seja eficaz não faz sentido, porque as pessoas não têm alternativa.

Temos, também, de eleger como contribuinte de facto, aquele que paga, os sujeitos que controlam o consumo que provoca danos ambientais. É igualmente importante saber se estamos a falar de alguém que tem a possibilidade de optar ou não. Se estamos a falar de necessidades essenciais, que não podem ser satisfeitas de outra forma, a margem de manobra é quase inexistente. Existem estudos nesta matéria, por exemplo, em relação ao consumo de água na agricultura: consoante as regiões existem tipos de solo que só permitem determinado tipo de culturas e são elas que determinam a quantidade de água utilizada. Apesar de ser um sector que usa muita água e muitas vezes a desperdiça, não faz sentido tributar o seu consumo na agricultura para alterar comportamentos. Faz sentido, sim, impor um preço para depois obter receitas e com elas renovar as infraestruturas de forma a garantir que não haja perdas ao longo do sistema. Já na indústria esta tributação pode fazer sentido. Portanto, há que fazer uma diferenciação. Outro aspecto importante a ter em conta quando se desenha um imposto ambiental é que não se pode deixar ao sujeito outra opção que não seja alterar o seu consumo. Isto significa que não se pode isentar, ou seja, proteger economicamente, sujeitos que, de outra maneira, pagariam um montante de imposto elevado. Isto vai fazer com que os grandes poluidores continuem a ser grandes poluidores porque o instrumento, para eles, não funciona. E, se não funciona para os grandes poluidores, não faz sentido adoptar o instrumento.

Se respeitarmos todas estas condições e se o consumidor for esclarecido e racional, a procura vai incidir sobre o bem ou serviço cujo preço é mais baixo, que será também o menos poluente. Nestas condições, o mercado vai ter interesse em ir ao encontro da procura e em começar a desenvolver opções mais sustentáveis.

Isto está comprovado. Na Suécia, por exemplo, o imposto sobre os óxidos de azoto (NOx), adoptado em 1992, tinha permitido, até 1998, uma redução de 30% das emissões, sem que houvesse prejuízo para a industria. Isto foi conseguido, reciclando-se quase toda a receita dentro do próprio sector. Com esta medida, o Estado não ficou com a receita fiscal, não estando sujeito à crítica de que era um imposto que visava apenas obter receita e a reciclagem foi feita com base num critério ambiental. Quanto maior a eficiência energética da empresa, maior era a parte da receita fiscal atribuída. Houve ganhadores e perdedores dentro da própria indústria mas, tanto a introdução do imposto como a devolução das receitas, foram feitas com base num critério ambiental.

Na Dinamarca, o imposto sobre resíduos, aplicado em 1987, aumentou a reutilização e reciclagem de 21% para 50%, entre 1985 e 1993, e para 61% em 1995. Uma grande parte destes resíduos vinha do sector da construção e eram resíduos que antes eram deitados fora. A partir do momento em que se introduziu o imposto passaram a ser reutilizados. Este imposto foi configurado de forma a ser pago sobre a quantidade de resíduos que era produzida por cada sujeito e não em função de qualquer outro consumo que indirectamente estivesse ligado à produção de resíduos.

Outro exemplo: a Irlanda com o imposto sobre sacos de plástico. Foi introduzido um imposto de 15 cêntimos, em 2002, quando os sacos de plástico representavam 5% dos resíduos. Houve uma redução em mais de 90% do uso e os sacos de plástico passaram a representar 0,3% da quantidade de resíduos. Isto significa que houve uma redução de 94% deste tipo de resíduos. Estes são três exemplos de como os impostos ambientais podem funcionar, desde que sejam bem concebidos e utilizados.

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